- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020069-85.2017.5.04.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi mantida a decisão monocrática, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Ocorre que o Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu possível o ajuizamento da ação revisional pelo Reclamado, bem como os motivos pelos quais deu parcial provimento ao recurso ordinário patronal, absolvendo o Réu da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a partir de 08/05/2015 e determinando a suspensão da liquidação e execução dos créditos devidos a partir da referida data nos autos do processo 0001232-43.2015.5.04.0017. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ASSEGURADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE RAIO-X MÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. EFEITOS. LIMITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu possível o ajuizamento da ação revisional pelo Reclamado, com o objetivo de declarar indevido o adicional de periculosidade pago por força da condenação imposta no processo nº 0001232-43.2012.5.04.0017, aplicando o artigo 505, I, do CPC. Nesse contexto, deu parcialmente provimento ao recurso ordinário patronal, para absolvê-lo do pagamento do benefício a partir de 08/05/2015 (data da edição da Portaria 595/2015 do MTE). 2. Muito embora o entendimento desta Corte seja no sentido de que a modificação no estado de direito só terá eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional e não da data da edição da Portaria 595/2015 do MTE, fato é que a parte amparou o seu recurso de revista na violação dos artigos 493, 505, "caput" e I, e 508 o CPC e no dissenso de teses. 3 . Ocorre que a questão não restou decidida sob o enfoque dos artigos 493 e 508 do CPC, carecendo de prequestionamento (S. 297/TST). O acórdão regional está em plena conformidade com o artigo 505, "caput" e I, do CPC, não havendo falar em violação . Aresto paradigma inespecífico, porquanto escudado em premissa fática diversa (S. 296/TST). Decisão mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020069-85.2017.5.04.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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