JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001397-43.2017.5.10.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0001397-43.2017.5.10.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. O acórdão embargado é decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que negou provimento ao agravo interno em embargos de divergência interposto pela reclamada, por entender que a hipótese não se enquadra na exceção prevista na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, a qual admite o cabimento dos embargos contra acórdão turmário proferido em agravo em recurso de revista, e não em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. II. Embargos de declaração em que se alega contradição e omissão sob o argumento de que, ao contrário do registrado na decisão embargada, o recurso de embargos se insere na exceção prevista na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST. III. Não se constata, todavia, qualquer contradição ou omissão. Verifica-se que nas razões do presente recurso não há qualquer argumentação direcionada aos vícios próprios dos embargos de declaração à luz da decisão recorrida. Conquanto a parte reclamante tenha justificado a oposição dos embargos de declaração na existência de contradição e omissão da decisão embargada, não teceu qualquer argumento acerca dos vícios apontados, limitando-se a reiterar questões atinentes à matéria de fundo, notadamente em relação à validade dos acordos coletivos que alteraram a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. IV. Conclui-se, assim, que a parte ora embargante, sob o pretexto de contradição e omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de aclaratórios. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001397-43.2017.5.10.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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