- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Embargos de Declaração 0069900-27.2012.5.17.0010, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - DISTINGUISHING - RECLAMANTE NÃO FOI TRABALHADOR AVULSO À ÉPOCA, E SIM EMPREGADO EM TERMINAL PRIVATIVO - DECISÃO MANTIDA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos à 4ª Turma, para exercício de possível juízo de retratação quanto ao tema do adicional de risco portuário, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Verifica-se que foi negado provimento aos embargos de declaração do Reclamante, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-1 do TST. 4. Ora, a controvérsia não está sob o enfoque da extensão do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso, de modo que se faz necessário realizar a análise sob o prisma de que se trata de empregado que empenhava suas atividades em terminal privativo. 5. Com efeito, o entendimento deste Tribunal Superior a respeito da matéria está consolidado na redação da Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-1, que estabelece que " O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo ". 6. Esclareça-se que não se aplica o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral em razão de distinguishing , pois o Reclamante não foi trabalhador avulso à época, e sim empregado em terminal privativo. 7. Logo, considerando que a controvérsia consiste em distinguishing em relação ao objeto do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, além do acórdão recorrido estar em consonância com a Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-1 do TST, não há de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art.1.030, II, do CPC, devendo ser mantida a decisão que negou provimento aos embargos de declaração obreiros. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0069900-27.2012.5.17.0010. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.