JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000765-59.2020.5.17.0005

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Recurso de Revista 0000765-59.2020.5.17.0005, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA N.º 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 402 DA SDI-I DO TST. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 597.124/PR (Tema 222), analisou a possibilidade de extensão do adicional de risco — previsto no art. 14 da Lei n.º 4.860/1965 e destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente — também ao trabalhador portuário avulso que desenvolve suas atividades na área do porto organizado. Fixou-se a tese no sentido de que o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei n.º 4.860/1965 é igualmente devido ao trabalhador portuário avulso, quando implementadas as condições legais específicas, sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente. Do acórdão regional extrai-se o seguinte trecho: “ considerando que os substituídos trabalharam nos terminais de Porto de Praia Mole e de Granéis Líquidos, e tendo em vista que os referidos portos são considerados mistos, já que realizam movimentações de cargas próprias e também de terceiros, o adicional de risco é devido ”. Dessa forma, restou delineado que as atividades dos Reclamantes eram exercidas em área portuária privativa de uso misto, o que, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior Trabalhista, não autoriza a concessão do adicional de risco portuário. A aplicabilidade restrita da Lei n.º 4.860/1965 aos portos organizados impede a extensão do benefício nela previsto aos trabalhadores portuários, avulsos ou contratados, que exerçam suas atividades em terminal privativo, seja de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (movimentação de carga própria e de terceiros). Precedentes. O caso concreto não é abrangido pela tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.° 222, uma vez que os trabalhadores prestavam serviços como empregados em terminal privado de uso misto, sendo plenamente aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 402 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, verifica-se que a Corte Regional, ao estender o adicional de risco ao Reclamante — trabalhador com vínculo permanente que exerce suas atividades em terminal privativo de uso misto —, proferiu decisão que não se coaduna com o posicionamento firmado nesta Corte. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000765-59.2020.5.17.0005. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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