JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021174-73.2017.5.04.0021

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0021174-73.2017.5.04.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, II E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, pois confirmada a existência de vício formal na revista, consistente na ausência de preenchimento dos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, o que torna prejudicado o exame da transcendência da questão de fundo contida no recurso obstado. Na hipótese, o recorrente transcreve trechos do acórdão numa coluna e na outra apresenta dispositivos que reputa violados, não realizando, todavia, o cotejo analítico entre o que sustentou o acórdão recorrido e esses dispositivos tidos violados, o mesmo se dando com a jurisprudência apresentada ou com a fundamentação jurídica que defende aplicável à hipótese dos autos, não cumprindo, destarte, a exigência processual contida no preceito de regência. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021174-73.2017.5.04.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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