JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101968-61.2016.5.01.0551

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0101968-61.2016.5.01.0551, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Em relação aos temas destacados, o Regional decidiu com alicerce nas provas constante dos autos, estando registrado que inexistente qualquer ato ilícito do empregador, bem como não restaram demonstradas as diferenças de horas de adicional noturno pretendidas. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise esgota-se nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso daquele feito pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, consoante à Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, por fundamento diverso. Constata-se que o recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o exíguo trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não contém os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado, não cumprindo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101968-61.2016.5.01.0551. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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