- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno 1000046-50.2021.5.02.0714, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LABOR EXTRAORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional, analisando o acordo individual de compensação de jornada e a norma coletiva que o autorizava, concluiu pela invalidade do banco de horas, deferindo, assim, o pagamento de horas extras, e não apenas o respectivo adicional. Já o recurso de revista vem calcado na premissa recursal de que a reclamante não estava sujeita a regime de compensação na modalidade de “banco de horas”. Como o Regional não transcreveu o teor das normas coletivas em seu acórdão, a análise da pretensão recursal importa no revolvimento do acervo probatório produzido. Logo, a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento deve ser confirmada em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000046-50.2021.5.02.0714. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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