- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo 1000168-85.2020.5.02.0718, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADOR. DIFERENÇAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SOBREJORNADA E DA FRUIÇÃO APENAS PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS COMO MEIO DE PROVA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Eg. Regional foi categórico ao afirmar que “não há prova de que a reclamada tenha praticado qualquer ato ilícito, caracterizador de dano moral”. Ademais, registrou o acordão, em relação ao pleito de percepção de horas extras, que os cartões de ponto não continha mácula que pudesse invalidá-los à luz das demais provas produzidas nos autos. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000168-85.2020.5.02.0718. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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