JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000820-53.2020.5.19.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0000820-53.2020.5.19.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAIXA BANCÁRIO. ESFORÇO REPETITIVO. INTERVALO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O Tribunal Regional, no exercício soberano de examinar em última instância os fatos e provas dos autos, firmou a convicção no sentido de que " a pausa de dez minutos a cada 50 minutos trabalhados, originalmente prevista para os que desempenham a função de digitadores, conforme previsão da NR 17 , deve estar a estes reservados, sob pena de violação ao princípio da isonomia ." E, assim, invocou jurisprudência orientada para o fato que os caixas bancários não desempenham atividade preponderante de digitação nem realizam esforços repetitivos dos membros superiores, por isso não abrangidos pelas normas do intervalo de trabalho de dez minutos para os que exercem a ininterrupta inserção de dados . A decisão, portanto, foi proferida de forma clara e abrangente, considerando todos os argumentos devolvidos no recurso ordinário, tanto que , sequer , haveria necessidade de oposição de embargos de declaração; consequentemente, não se há falar em negativa de prestação jurisdicional. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000820-53.2020.5.19.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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