JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010201-17.2017.5.15.0130

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0010201-17.2017.5.15.0130, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA . Tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente e expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, na hipótese, que o Tribunal Regional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, ao interpretar o art. 72 da CLT, consolidou o entendimento de que " o caixa bancário, embora trabalhe na digitação, não exerce essa atividade de forma permanente, vez que se ocupa do atendimento do público, da movimentação de dinheiro, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 72 da CLT, da NR 17 e das cláusulas referentes a descanso previstas nas normas coletivas da categoria, quando prevêem atividade exclusiva de digitação". Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010201-17.2017.5.15.0130. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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