- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0000222-68.2020.5.14.0416, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAIXA BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ESFORÇO REPETITIVO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, no exercício soberano de examinar em última instância os fatos e provas dos autos, firmou a convicção no sentido de que "ficou evidenciado que a Autora desenvolve diversas atividades paralelas que não exigem digitação ininterrupta, além de haver equipamentos que diminuem o fluxo de dados digitados durante o labor, sendo indevida a concessão de intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados." Assim, invocou jurisprudência orientada para o fato que os caixas bancários não desempenham atividade preponderante de digitação e nem realizam esforços repetitivos dos membros superiores, por isso não estão abrangidos pelas normas do intervalo de trabalho de dez minutos para os que exercem a ininterrupta inserção de dados . A decisão, portanto, foi proferida de forma clara e abrangente, considerando todos os argumentos devolvidos no recurso ordinário e nos embargos de declaração e, consequentemente, não se há falar em negativa de prestação jurisdicional. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente . Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000222-68.2020.5.14.0416. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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