JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000666-40.2019.5.05.0464

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Recurso de Revista 0000666-40.2019.5.05.0464, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA ( DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional analisou a prova dos autos e concluiu que a reclamante estava enquadrada na categoria dos financiários, considerando a atividade econômica preponderante de seu empregador dentro do grupo econômico. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Não se discute a licitude da terceirização de serviços efetuada em atividade-fim, mas tão somente o correto enquadramento de trabalhador na categoria dos financiários, tendo em vista a atividade preponderante do empregador. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000666-40.2019.5.05.0464. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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