- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Embargos de Declaração 0002213-67.2011.5.02.0048, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO PLANO 1- De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2- No caso, registrou-se, no acórdão embargado, que o TRT adotou tese sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, ao consignar que "vinculado o referido plano às regras da Previdência Social e tendo sido alterado tal regramento, impõe-se sejam adequados os critérios do plano à alteração legislativa (8.213/91) sem que tal circunstância acarrete lesividade ao reclamante porque mantidas as regras 'iniciais às quais aderiu." Assim, esta Sexta Turma concluiu que não houve negativa de prestação jurisdicional quanto à alegação de que a decisão regional deixou de observar que é fato incontroverso que as alterações promovidas no regulamento do plano ocorreram em 1992, através de simples memorandos, após a edição da Lei 8213/91, que alterou o critério de contagem, e que as reclamadas admitiram em suas contestações que o regulamento original previa a utilização dos mesmos critérios de conversão do tempo de serviço utilizados pelo INSS. 3- No tocante à acenada omissão quanto ao exame da controvérsia relativa às diferenças de complementação de aposentadoria sob o prisma da suposta contrariedade à Súmula nº 288 do TST, constata-se que o acórdão embargado registrou que o reclamante não realizou o devido confronto analítico, nos termos do inciso III do §1°-A do artigo 896 da CLT. Em tal circunstância, o óbice mencionado inviabilizou o exame da acenada contrariedade. 4- Nesse contexto, verifica-se que o embargante somente revela seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, sem, de fato, demonstrar quais seriam a omissões passíveis de serem sanadas pela via dos embargos de declaração. Como se sabe, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. 5- Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 6- Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002213-67.2011.5.02.0048. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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