JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0161500-22.2009.5.02.0053

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Embargos de Declaração 0161500-22.2009.5.02.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - Com efeito, ficou expressamente registrado no acórdão dos segundos embargos de declaração opostos pelo reclamante que, na realidade, o embargante almeja análise de pretensão não devolvida a esta instância extraordinária em recurso de revista. O recurso de revista não apresentou irresignação quanto ao mérito da controvérsia (pagamento de diferenças retroativas de complementação de aposentadoria pela reclamada Fundação Cesp), limitando-se a suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional por suposta não apreciação da matéria pelo Tribunal Regional, a qual foi rechaçada porque o TRT expressamente se manifestou sobre a responsabilidade de cada reclamada . 3 - Ademais, acerca do argumento de que " Era imprescindível para melhor compreensão da controvérsia que se adotasse fundamento acerca da existência de previsão regulamentar acostada, sob pena de se decidir contra o próprio regulamento ", a questão não foi trazida nas razões de recurso de revista e de agravo de instrumento, quando trataram do tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", de modo que constitui inovação recursal em sede de embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0161500-22.2009.5.02.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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