JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000138-05.2020.5.23.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Mandado de Segurança 0000138-05.2020.5.23.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.105/2015. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE INDEFERIU O MANDADO DE SEGURANÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 5º, XXXVI DA CF/88, SÚMULA 268/STF E SÚMULA 33/TST, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA, LIMITANDO-SE À REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DESTE SODALÍCIO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, o mandado de segurança teve a petição inicial indeferida, com fulcro nos artigos 5º, II, e 10 da Lei 12.016/09, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por entender o TRT pelo não cabimento da ação para reavivar matéria já transitada em julgado. 2. O regional fundamentou que "embora a interpretação acerca da existência de imunidade relativa a execução encontre forte amparo no ordenamento pátrio, inclusive na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TST, não pode ser aplicada no caso concreto, diante do disposto no inciso XXXVI do art. 5º da CF/88, que atribui à coisa julgada o status de direito fundamental." 3. Confrontando-se os argumentos trazidos em sede de recurso ordinário com o conteúdo do acórdão atacado, verifica-se que não há impugnação à motivação exposta no acórdão impugnado, notadamente a incidência do Art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, Súmula 268 do STF e Súmula 33 deste TST. 4. As impetrantes limitam-se a reiterar argumentos meritórios ventilados na peça inaugural do presente writ , porém, não atacam o cerne do indeferimento da exordial, a saber, que a pretensão veiculada na ação esbarraria na coisa julgada absoluta gerada na ação matriz, inclusive objeto de ação rescisória julgada improcedente por decisão transitada em julgado. 5. Não se vê, na fundamentação do recurso ordinário, uma única linha em que combatida a incidência da coisa julgada prevista no Art. 5º, XXXVI da CRFB/88, Súmulas 268/STF e 33/TST, utilizados pelo TRT para indeferir a ação mandamental, óbices de caráter eminentemente processual. 6. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão recorrida inviabiliza a admissibilidade do recurso ordinário diante da exigência da dialeticidade recursal, bem como observância dos princípios da adstrição e congruência. Incidência do previsto nos arts. 932, III, 1.010, III, e 1.021, §1º, todos do CPC/2015, e da tese fixada na Súmula nº 422 deste TST. 7. Inobservada a dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. 8 . Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000138-05.2020.5.23.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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