JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000138-05.2020.5.23.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000138-05.2020.5.23.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO . IRRESIGNAÇÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE EXIGE CORRELAÇÃO ENTRE A ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E A DECISÃO HOSTILIZADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL TAMBÉM APLICÁVEL AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DIRECIONADOS A ESTA CORTE SUPERIOR. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA SBDI-II. CASO CONCRETO EM QUE O RECORRENTE LIMITOU-SE A REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO EXTINTA SEM ANÁLISE DE MÉRITO PELO TRT, NOS TERMOS DO ART. 485, I, CPC, FACE A INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS MOTIVOS DA EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO - ART. 5º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÚMULA 268 DO STF E SÚMULA 33 DESTE TST - LIMITANDO-SE O RECORRENTE A REPETIR ARGUMENTAÇÃO DE MÉRITO SEQUER ANALISADA PELO TRT. PRETENSÃO DE REDICUSSÃO DA MATÉRIA SOB NOVA ROUPAGEM. INEXISTENTE QUALQUER OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS ATACÁVEIS PELA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração manejados em face de acórdão desta SBDI-II que, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário do embargante por ausência de dialeticidade recursal (Súmula 422/TST). 2. A exigência de dialeticidade recursal é pressuposto de admissibilidade que busca aferir a pertinência entre a argumentação trazida na irresignação do recorrente e o teor da decisão atacada, não sendo possível admitir recursos desfundamentados e cujas razões de reforma não guardam relação com o provimento jurisdicional atacado. Tal requisito também incide nos recursos ordinários direcionados a esta corte superior, consoante pacífica jurisprudência desta subseção especializada. 3. No caso dos autos, restou devidamente demonstrado no acórdão atacado desta corte superior que não houve ataque específico as reais razões consignadas pelo TRT no acórdão regional em que reconhecida a incidência da coisa julgada, com a extinção do mandado de segurança sem análise de mérito. 4. Hipótese em que o embargante alega omissão, porém as razões recursais evidenciam mera repetição da argumentação de mérito trazida no bojo do writ , no sentido do pretenso reconhecimento antecipado de impenhorabilidade de bens ou à execução quanto a ONU/PNUD, antes mesmo de qualquer diligência executiva. Não houve impugnação quanto ao verdadeiro fundamento que ensejou a extinção do writ (incidência da coisa julgada). 5. Tal matéria se relaciona diretamente ao teor do que fora exaustivamente decidido em sede da fase cognitiva da ação matriz ajuizada em 2001, bem como na ação rescisória julgada improcedente, com trânsito em julgado apenas em 2019, ocasião em que mesmo após a sucessiva interposição e análise de recursos perante este TST e STF, ainda assim o feito transitou em julgado com o reconhecimento da ausência de imunidade de jurisdição da ONU/PNUD nestes autos, entendimento fixado por este TST nas ações supracitadas e que não foi alterado pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo após análise de sucessivos recursos, inclusive embargos de divergência, manejados na ação rescisória transitada em julgado no ano de 2019. 5. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, mas mero inconformismo do embargante quanto ao teor desfavorável do acórdão recorrido, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000138-05.2020.5.23.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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