JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010662-92.2020.5.03.0008

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno 0010662-92.2020.5.03.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . Para recorrer, a parte, além de legitimidade, deve ter interesse na pretensão de reforma ou anulação da decisão recorrida. É o que se extrai do caput do artigo 996 do CPC, segundo o qual " O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica ". Assim, para ter interesse a parte deve ter sido sucumbente na pretensão recursal. Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da parte reclamante. Em face de tal decisão, apenas a reclamada interpôs agravo interno. Note-se, contudo, que a reclamada não tem interesse na reforma da decisão monocrática, tendo em vista não ter sido sucumbente na pretensão recursal. Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe. Agravo interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010662-92.2020.5.03.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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