JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100293-10.2021.5.01.0027

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno 0100293-10.2021.5.01.0027, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO - OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIARIA - IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, a e. SBDI-1 do TST, quando do julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, cuja publicação ocorreu no DEJT 16/03/2018, ao analisar caso análogo ao dos autos, entendeu que quando uma empresa de departamento firma um contrato de parceria comercial com uma operadora de cartão de crédito, com a finalidade de incrementar as vendas de seus próprios produtos, tal empresa acaba atuando como correspondente bancária, consoante prevê o artigo 9º da Lei 4.595/64 e a Resolução 3.954, de 24.2.2011 do Banco Central do Brasil, de modo que não são desenvolvidas atividades tipicamente bancárias, para fins de enquadramento na referida categoria profissional. Nesse contexto, tem-se que a oferta de cartão de crédito ou mesmo de empréstimo pessoal aos clientes, ainda que administrados por banco comercial ou financeira, não configura atividade bancária ou financiaria. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. No presente caso concreto, o TRT de origem, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que " a prova produzida nos autos demonstra que a autora era responsável pela oferta de cartão de crédito aos clientes da primeira reclamada, Lojas Riachuelo, com a sua marca, e de outros produtos financeiros administrados pela segunda reclamada, Midway Financeira, visando ' facilitar a aquisição dos produtos comercializados no estabelecimento' , o que se coaduna com as atividades descritas no objeto social de sua empregadora, Lojas Riachuelo, ora primeira reclamada, não se enquadrando como atividades tipicamente financiarias " e que " Trabalhava nas dependências de sua empregadora, recebendo ordens de seus prepostos, não havendo que se falar na antiga figura do ' empregador único' ", bem como que " restou incontroverso que a autora não realizava qualquer análise de crédito, mas apenas fazia a oferta dos produtos, coletando informações e documentos dos clientes da 1ª reclamada, Lojas Riachuelo, e os enviando para a mesa de crédito da 2ª ré ". Deste modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual não merece trânsito o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100293-10.2021.5.01.0027. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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