JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100281-70.2020.5.01.0046

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo Interno 0100281-70.2020.5.01.0046, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO - OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIARIA - IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, a e. SBDI-1 do TST, quando do julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, cuja publicação ocorreu no DEJT 16/03/2018, ao analisar caso análogo ao dos autos, entendeu que quando uma empresa de departamento firma um contrato de parceria comercial com uma operadora de cartão de crédito, com a finalidade de incrementar as vendas de seus próprios produtos, tal empresa acaba atuando como correspondente bancária, consoante prevê o artigo 9º da Lei 4.595/64 e a Resolução 3.954, de 24.2.2011 do Banco Central do Brasil, de modo que não são desenvolvidas atividades tipicamente bancárias, para fins de enquadramento na referida categoria profissional. Nesse contexto, tem-se que a oferta de cartão de crédito ou mesmo de empréstimo pessoal aos clientes, ainda que administrados por banco comercial ou financeira, não configura atividade bancária ou financiaria. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. No presente caso, o TRT de origem, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou expressamente que " As atividades descritas pela autora enquadram-se perfeitamente na Resolução do Banco Central, e por este motivo, assim como os empregados de estabelecimentos lotéricos, supermercados e outros, não se equipara aos financiários " e que " Limitava-se a encaminhar propostas de contratos para a empresa financeira, esta sim, responsável pela coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros ", concluindo que " comprovado que a autora não exerceu atividades típicas de financiário, a sentença deve ser mantida ". Deste modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual não merece trânsito o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100281-70.2020.5.01.0046. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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