JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000612-95.2017.5.09.0670

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000612-95.2017.5.09.0670, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS ARTECOLA EXTRUSÃO LTDA E ARTECOLA PARTICIPAÇÕES S.A . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Fica prejudicada a análise da transcendência quando as matérias do recurso de revista não são renovadas no agravo de instrumento. INTERVALO INTRAJORNADA. CASO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT consignou que "a supressão do intervalo para descanso e alimentação implica não só o descumprimento aos mandamentos legais atinentes ao tema, mas também a violação ao dispositivo constitucional em comento, que assegura a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Destarte, havendo violação, ainda que parcial, faz jus o trabalhador ao pagamento integral do tempo destinado ao intervalo intrajornada. Assim, correta a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento das horas extras intervalares ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . 1 - No caso concreto, e tal como consignado na decisão agravada, no tópico do recurso de revista no qual se discute a matéria não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido em que foi decidido o pedido de suspensão. Registre-se que, embora a parte tenha transcrito esse trecho em outro tópico do recurso de revista, não faz o confronto analítico entre os fundamentos constantes no trecho e a fundamentação alegada no recurso de revista. Assim, o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. 1 - No caso, o recurso de revista não preencheu o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque no trecho transcrito consta somente tese sobre pedido de suspensão do processo, matéria que na realidade seria objeto do primeiro tópico. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. 1 - No caso, o trecho transcrito traz somente a conclusão do TRT de que foram demonstrados os danos morais e, também, a fixação do montante de R$3.000,00. Não há delimitação do que ocorreu no caso concreto, sendo materialmente impossível a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos e o caso dos autos. Também não há tese sobre ônus da prova. Nesse contexto, constata-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e §8º, da CLT. 2 - Quanto à alegação de que não teria havido prova, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014 e na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA MARCOPOLO S.A. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 - O § 2º do artigo 2º da CLT dispõe: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". 4 - A partir da análise do conjunto fático probatório dos autos, o Regional concluiu que " há uma notável identidade de atividades e fins sociais que se complementam e estão interligados, voltados a um interesse comum, vinculado à consecução de atividades ligadas à fabricação e comércio de veículos automotores, tornando explícita a relação de coordenação entre as empresas, caracterizando grupo econômico. O fato de o grupo Artecola e do ora Recorrente terem figurado como acionistas do primeiro Réu, GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL, à época denominada MVC Componentes Plásticos S.A., reforça a comunhão de interesses e atuação conjunta das Rés (art. 2º, §3º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017)". 5 - Na hipótese dos autos, embora o TRT haja assentado a tese de que seria possível grupo econômico por coordenação (o que não se admite quanto se discutem fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017) e que seria desnecessário o controle hierárquico para o reconhecimento do grupo econômico, também consignou o fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para manter o acórdão recorrido, de que a MARCOPOLO era detentora de parcela considerável do capital da empregadora do reclamante até 2016, o que configura controle indireto segundo a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não se trata de mera existência de sócios em comum, mas de uma empresa ter sociedade com a outra. 6 - O TRT também registra que em 2016 a MARCOPOLO deixou de ser sócia; porém, segundo a lei, a responsabilidade solidária permanece até 2 anos após a saída da empresa do quadro societário e a ação foi ajuizada em 2017. Assim, não há como afastar o grupo econômico no caso concreto. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000612-95.2017.5.09.0670. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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