JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000265-35.2017.5.19.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 0000265-35.2017.5.19.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico e condenou solidariamente as reclamadas, porquanto constatou que, além de acionista, a ora agravante (Marcopolo S.A.) deteve o controle da MVC Componentes plásticos LTDA, nesse sentido, consignou que " o documento de id "id "7b04ef5" - pág 183 - traz subsídios de que a Marcopolo chegou a deter o controle da MVC pelo menos até 2008, quando aquela começou a transferir as ações para a empresa Artecola, passando esta a sócia majoritária quando iniciado o contrato de trabalho em litígio. " . Nesse aspecto, a pretensão da parte recorrente, no sentido de inexistência de grupo econômico, demanda o reexame de fatos e provas, o que afasta a possibilidade de cabimento do recurso de revista nesta instância recursal, ante a incidência do óbice contido na Súmula 126 do TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000265-35.2017.5.19.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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