- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001103-05.2017.5.09.0670, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DAS RECLAMADAS ARTECOLA QUÍMICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – GRUPO ECONÔMICO. CONTROLE INDIRETO. RELAÇÃO HIERÁRQUICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O TST firmou entendimento no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do art. 2.º, § 2.º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não basta uma relação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu configurado o grupo econômico pelo fato de as terceira e quarta reclamadas, que pertencem ao grupo Artecola, deterem o controle acionário da primeira reclamada Gatron, hipótese de controle indireto em que a jurisprudência desta Corte tem entendido configurar a formação de grupo econômico. Precedentes. Ausente violação o art. 2.º, § 2.º, da CLT e 285 do Código Civil. Agravo conhecido e não provido. 2 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A recepção, pela Constituição Federal, do art. 384 da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-658312/SC, com repercussão geral (Tema 528), chancelou o entendimento desta Corte, em decisão que possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DA RECLAMADA MARCOPOLO S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO RETIRANTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT) . A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto os trechos transcritos não contemplam todos os fundamentos relevantes utilizados pelo Tribunal Regional como razões de decidir, notadamente, de que a Marcopolo S.A. integrou o quadro social da empregadora (MVC/Gatron) até 09/06/2016, revelando-se, assim, insuficientes ao atendimento do referido requisito de lei. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001103-05.2017.5.09.0670. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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