JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000257-06.2022.5.19.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000257-06.2022.5.19.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES. RECLAMANTE ADMITIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO . DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONSIDEROU ILÍCITA A TRANSMUDAÇÃO. O pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento da ArgInc-RR- 105100-93.1996.5.04.0018, consolidou o entendimento de que é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não ser previamente aprovado em concurso público, estiver beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. Naquela oportunidade, vedou-se apenas a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo, tal qual delimitado pela Suprema Corte na ADI 1.150/RS. No caso dos autos, todavia, o reclamante foi admitido em 01/06/1982, ou seja, mais de cinco anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o acórdão rescindendo que considerou ilícita a transmudação automática de regimes encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, permitindo o acolhimento da pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para julgar a ação rescisória parcialmente procedente. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES. RECLAMANTE ADMITIDO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO . ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONSIDEROU ILÍCITA A TRANSMUDAÇÃO - INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. Tratando-se de hipótese na qual a contratação sem concurso público ocorreu em 04/08/1984, portanto, há menos de 5 anos da promulgação da Constituição Federal de 1998, o acórdão rescindendo, ao considerar ilícita a transmudação de regime de servidor, decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000257-06.2022.5.19.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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