- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000237-92.2021.5.21.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. SÚMULA 402 DO TST. INAPTIDÃO DA PROVA PARA, ISOLADAMENTE, JUSTIFICAR A OBTENÇÃO DE PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável" . Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova "a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula 402, I, do TST). 2. No caso examinado, o que o Autor invoca como prova nova consiste em Nota Técnica do Ministério do Trabalho nº 19/2017, a qual demonstraria que a reclamada somente se cadastrou no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) após 28/09/2015, período posterior à admissão do reclamante, conferindo natureza salarial à verba de alimentação por ele recebida. 3. A despeito de o referido documento se enquadrar como prova “ cronologicamente velha ”, é certo que o artigo 966, VII, do CPC de 2015 impõe que não tenha sido possível utilizar a prova no processo anterior e que ela deve ser capaz, “ por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ”. 4. No caso, não há justificativa para a não apresentação da Nota Técnica nº 19/2017 do Ministério do Trabalho, invocada como prova nova pelo Autor, na própria reclamação trabalhista originária. Além disso, no aludido documento, a conclusão externada acerca dos períodos de cadastramento da reclamada no PAT possui o mesmo teor das informações contidas no Ofício nº 036/2018, documento expedido pelo mesmo órgão público, referido já na petição inicial da ação matriz e devidamente juntado aos respectivos autos. Nesse contexto, a referida nota técnica não traz elemento probatório novo que já não constasse do ofício juntado aos autos da ação originária, cujo teor não se revelou suficiente para formar o convencimento do órgão prolator da decisão rescindenda no sentido de que a reclamada somente se cadastrou no PAT em 28/09/2015. Não há como concluir, assim, que se trata de prova de que não se pôde fazer uso no processo anterior e de que seja capaz de, isoladamente, afastar as conclusões da decisão rescindenda quanto ao período de cadastramento da reclamada no PAT e à natureza indenizatória conferida à verba de alimentação. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000237-92.2021.5.21.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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