- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000355-34.2022.5.21.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. PROVA NOVA. NOTA TÉCNICA N° 0019/2017 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO À ÉPOCA DA AÇÃO MATRIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402, I, DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no artigo 966, VII, do CPC, voltada à desconstituição do acordão regional, em que reconhecida a natureza indenizatória dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação, assinalando que a Reclamada participa do Programa de Alimentação ao Trabalhador- PAT. O Autor/Reclamante aponta como “prova nova” a Nota Técnica n° 0019/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego, que demonstraria que a adesão da empresa ao PAT em 2004 foi cancelada em 31/12/2007 por ausência de recadastramento, o que somente foi regularizado em 2015. A Nota Técnica n° 0019/2017 atestaria que a adesão válida da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT somente ocorreu em 28/9/2015, ou seja, após a admissão do Reclamante (em 3/7/2006), devendo ser reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação. 2. A Corte a quo julgou improcedente a ação rescisória, consignando que a prova indicada na petição inicial não se enquadra no conceito de "prova nova" disposto no inciso VII do art. 966 do CPC e que não foi demonstrada a impossibilidade de obter a prova à época da ação matriz. 3. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favoráve l". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 4. No caso, em que pese tratar-se de documento anterior (produzido em janeiro de 2017), o Autor não faz prova inequívoca da alegação de que não tinha conhecimento do documento à época da ação matriz e/ou da impossibilidade de sua utilização. Incide, assim, o óbice da parte final do item I da Súmula 402 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000355-34.2022.5.21.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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