- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000057-11.2015.5.02.0255, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EXECUÇÃO - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - CONDENAÇÃO JUDICIAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A tese exarada pelo Tribunal Regional foi de que a desoneração da folha de pagamento somente teria incidência sobre os contratos de trabalho em curso, porquanto as alíquotas diferenciadas são aplicáveis sobre a receita bruta da empresa, hipótese diversa da condenação imposta em reclamatória trabalhista. 2. O art. 195, I, "b", da Constituição Federal não dispõe expressamente sobre o recolhimento da contribuição previdenciária em condenações judiciais. 3. A discussão envolve a aplicação e interpretação de norma infraconstitucional (Lei nº 12.546/2011), o que não permite vislumbrar afronta direta e literal do dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA DO ART. 1.026 , § 2º, DO CPC. 1. O Tribunal Regional emitiu tese explícita a respeito da desoneração da folha de pagamento. 2. Em sede de embargos de declaração a reclamada questionou a abrangência de parte do contrato de trabalho pelo programa de desoneração. 3. De se notar que não houve omissão no acórdão a justificar a oposição de embargos de declaração, tendo em vista que a matéria foi devidamente examinada, inclusive com a adoção de tese explícita a respeito. Dessa forma, ante a impertinência e desnecessidade dos embargos declaratórios, impossível afastar a condenação ao pagamento de multa por protelação. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000057-11.2015.5.02.0255. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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