- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0010972-35.2019.5.03.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO OBSERVADO O REQUISITO DO ART. 896, § 2º, DA CLT 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 2º, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, a parte pretende discutir a cota diferenciada para o empregador da contribuição previdenciária prevista na Lei nº 12.546/2011 em virtude de alegar fazer parte do grupo de empresas beneficiadas com a desoneração de folha de pagamento. Porém apresenta, em seu recurso de revista apenas a violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Torna-se evidente, portanto, que a discussão pretendida se dá em torno do benefício da política pública de desoneração da folha de pagamento, e, por isso, reveste-se de caráter infraconstitucional, inclusive verificando-se pela própria argumentação trazida pela parte, cujo foco limitou-se à possibilidade da parte ser ou não beneficiada pela Lei nº 12.546/2011. 4 - Nesse sentido, a parte deixou de preencher o requisito do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que o dispositivo constitucional indicado (art. 5º, II, da Constituição Federal), versa sobre o princípio da legalidade, não possuindo relação direta com a matéria que a parte pretendia discutir através de seu recurso de revista (desoneração da folha de pagamento), ficando prejudicada a análise de transcendência, conforme detectado pela decisão monocrática agravada, uma vez que a análise da matéria demandaria o exame de legislação infraconstitucional. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010972-35.2019.5.03.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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