- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010815-04.2015.5.15.0094, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - JORNADA 12X36 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA - INVALIDADE DO REGIME 12X36. 1. A Corte a quo consignou que o sistema 12x36, embora instituído por norma coletiva, não foi adotado de forma regular, tendo em vista a jornada residual não anotada no horário de entrada e as folgas trabalhadas, não obedecendo em muitos períodos o referido acordo, havendo a prestação habitual de horas extraordinárias. 2. A prestação de horas extraordinárias e de trabalho em dias destinados ao descanso de forma habitual resulta no descumprimento da própria norma coletiva que prevê a jornada de 12x36. Precedentes. 3. A presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 1046 de repercussão geral, uma vez que a discussão gira em torno das consequências do descumprimento da norma coletiva pela reclamada, e não da sua invalidade. 4. Assim, diante da situação fática delineada no acórdão regional e decorrente da análise da prova colacionada nos autos, cujo reexame é vedado a esta Corte ad quem (Súmula nº 126 do TST), o seguimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no disposto no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010815-04.2015.5.15.0094. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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