JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010397-05.2013.5.05.0033

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0010397-05.2013.5.05.0033, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS . O TRT manteve a prescrição total e entendeu pela aplicabilidade da Súmula 294 do TST, pelo fato de a pretensão estar calcada em norma interna do reclamado. Ocorre que este Tribunal Superior firmou o entendimento de que incide a prescrição parcial para a pretensão relativa às horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho, de seis para oito horas diárias, por meio de norma interna do reclamado, para empregado que exerce função de confiança , já que, em tal circunstância, o direito encontra-se assegurado em lei (artigo 224 da CLT), renovando-se a lesão mês a mês, no termos da parte final da Súmula 294 do TST. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos ao TRT para prosseguimento do feito . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010397-05.2013.5.05.0033. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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