- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010110-08.2015.5.03.0072, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual é total a prescrição atinente à redução do percentual dos interstícios, pois não se trata de parcela prevista em lei, em sintonia com a Súmula n.º 294 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS PARA 8 HORAS PARA OS OCUPANTES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA N.º 294 DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS PARA 8 HORAS PARA OS OCUPANTES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA N.º 294 DO TST . Diante da possível contrariedade à Súmula n.º 294 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS PARA 8 HORAS PARA OS OCUPANTES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA N.º 294 DO TST. In casu, trata-se de pretensão de condenação, como extraordinárias, das 7.ª e 8.ª horas diárias trabalhadas pelo autor, em razão da alteração de jornada de seis para oito horas. Quanto à prescrição aplicável, o cerne do debate é a alteração da jornada de trabalho do bancário, regulada pelo art. 224 da CLT, sendo, pois, aplicável a parte final da Súmula n.º 294 desta Corte, por se tratar de direito assegurado por preceito de lei. Assim, sendo inconteste que o pedido se refere às horas extras com fundamento no art. 224, caput , da CLT, conclui-se que a decisão Recorrida não está em sintonia com a parte final da Súmula n.º 294 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010110-08.2015.5.03.0072. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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