JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100532-47.2016.5.01.0202

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Embargos de Declaração 0100532-47.2016.5.01.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - A Sexta Turma do TST não reconheceu a transcendência quanto ao tema " Abrangência da condenação subsidiária " e negou provimento ao agravo de instrumento; reconheceu a transcendência quanto ao tema " Ente público. Responsabilidade subsidiária " e não conheceu do recurso de revista do ente público neste particular. 2 - O ente público opõe embargos de declaração somente em relação ao tema cuja transcendência foi reconhecida. Alega omissão no julgado quanto à inversão do ônus da prova. 3 - Não há omissão nem nada a esclarecer porque o acórdão embargado foi expresso no sentido de que a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 6/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas) e, no caso concreto, o TRT consignou que " Ademais, dentre as prerrogativas processuais da Administração Pública - seja ela Direta ou Indireta - não se encontra a ausência de sujeição às normas regedoras do ônus da prova. E aqui cabe a ressalva de que não há confundir atributo de ato administrativo, presunção de legitimidade, com a prova da prática do ato em si mesmo, pois somente se pode presumir legítimo aquilo que existe. O fato não pode ser presumido; deve ser comprovado. A fiscalização do contrato, como fato impeditivo que é, deve ser comprovada; e não presumida. Assim, insistamos, não se trata de inversão de ônus da prova, mas de ônus que compete originariamente à parte demandada ". 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100532-47.2016.5.01.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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