- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Embargos de Declaração 0001733-93.2011.5.01.0282, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Não há omissão nem nada a esclarecer porque o acórdão embargado foi expresso no sentido de que a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 6/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas) e, no caso concreto, o TRT consignou que " compete ao tomador dos serviços intermediados pela litisconsorte a prova de que promoveu a devida fiscalização do contrato, a qual não se restringe ao âmbito meramente administrativo. Deste encargo processual não se desonerou, pois não foi apresentada uma documentação sequer em relação à comprovação de satisfação de obrigações decorrentes do contrato de trabalho . A Administração dispõe de ferramentas legais extremamente eficientes para coibir o descumprimento do contrato, bem como reserva um leque de elementos para bem escolher seus parceiros, evitando os inidôneos inclusive em relação às verbas trabalhistas ". 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001733-93.2011.5.01.0282. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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