JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011189-05.2019.5.15.0086

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011189-05.2019.5.15.0086, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. No caso , o TRT expôs, com clareza, os motivos e fundamentos que levaram a Corte a manter a sentença que extinguiu o presente feito sem resolução de mérito. Expostos, portanto, os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional, razão pela qual não se divisa ofensa ao art. 93, IX, da CF; observados os limites impostos pela Súmula 459/TST e pelo art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido no tema. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. O TRT manteve a sentença que, com fundamento nos arts. 485, I, c/c 330, II, do CPC extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, tendo em vista que nos autos da ação coletiva - processo nº 0010097-94.2016.5.15.0086, " já houve liquidação dos valores e o processo se encontra em procedimento de expedição de requisição para pequeno valor ", circunstância que, além de tornar " desnecessário o prosseguimento de pleito de cumprimento individual ", também " tumultuaria e atrasaria " a tramitação daquele feito. Com efeito, a SbDI-1, no julgamento do processo nº E-RR-1843-88.2012.5.15.0049, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Augusto César de Carvalho, em situação análoga, firmou o entendimento de que " os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária ". Conforme fundamentado na decisão anteriormente citada, trata-se de " legitimação concorrente e não subsidiária ", e, nesse contexto, " o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está relacionado com o próprio conteúdo do direito de ação ", de modo que a extinção do presente feito, mantida pelo TRT, afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011189-05.2019.5.15.0086. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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