- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0000993-14.2018.5.17.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TRABALHADOR AVULSO. FÉRIAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. EstaTerceira Turma entendia queo pagamento das férias dotrabalhador avulso, por não estar atrelado à fruição do benefício, na forma do art. 134 da CLT, deveria obedecer às regras delineadas na Lei nº 9.719/98. Assim, interpretandooart. 2º, § 6º, da Lei nº 9.719/98, considerava que os pagamentos a título de férias dotrabalhador avulsopossuíam natureza jurídica remuneratória. Sucede, porém, quea SDI-1/TST, na sessão do dia02/08/2018, no julgamento do processoAgR-E-ARR - 128700-17.2013.5.17.0009, pacificou a controvérsia acerca danão incidênciado imposto de renda sobre as férias indenizadas do trabalhador. Segundo esse entendimento, por se tratar de férias indenizadas, não usufruídas, ou seja, de parcela indenizatória, não incide o imposto de renda, conforme dispõe o art. 6º, V, da Lei 7.713/88. Em face desse entendimento sobre a matéria, o Relator ajustou seu posicionamento à atual jurisprudência dominante. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000993-14.2018.5.17.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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