JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001030-30.2011.5.04.0008

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0001030-30.2011.5.04.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO INCIDÊNCIA COM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA , QUE POSSUI REGRAMENTO ESPECÍFICO. OMISSÃO SANADA. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. Esta Turma, ao fixar os parâmetros para a atualização dos débitos trabalhistas em conformidade com a decisão do STF proferida no julgamento das ADCs 58 e 59/DF, incorreu em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) c/c o art. 897-A da CLT, uma vez que o Reclamado - Hospital de Clínicas de Porto Alegre - goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, e os índices definidos no referido julgamento são de aplicação restrita aos entes de natureza privada. Portanto, merecem ser providos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária até 08.12.2021 , mais juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e a OJ nº 7 do Pleno do TST; e , a partir de 09.12.2021, a aplicação da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Embargos de declaração providos, conferindo-se efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001030-30.2011.5.04.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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