JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024001-89.2022.5.24.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024001-89.2022.5.24.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. FUNÇÃO DE VAQUEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA OBJETIVA. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA . 1. O fundamento intrínseco da ação rescisória, consubstanciado na violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. 2. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 966 do CPC (Súmula 83, I, do TST). 3. No caso concreto, discute-se a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil para fins de incidência da responsabilidade civil objetiva decorrente de acidente de trabalho em atividade de manejo de animais. 4. Na hipótese da ação subjacente, resulta incontroverso que o "de cujus" laborava na função de vaqueiro, que envolve labor habitual com animais de grande porte. Ademais, na decisão rescindenda, consta registro de que o acidente de trabalho ocorreu no exercício de suas atividades de rotina, envolvendo animal utilizado como meio de transporte. 5. Ocorre que, à época em que proferida a decisão rescindenda (abril de 2018), a matéria ainda não se encontrava pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Veja-se que a jurisprudência desta Corte Superior, embora majoritária no sentido de aplicar a responsabilidade civil objetiva, ainda contava com precedentes em que adotada tese diametralmente inversa . Precedentes. 6. Ademais, a divergência interpretativa entre as Turmas do TST somente foi examinada pela SBDI-1, pela primeira vez, no julgamento realizado em junho de 2022. 7. Nesse contexto, portanto, conclui-se que a pretensão rescisória baseada em violação do art. 927 do Código Civil esbarra no óbice da Súmula 83, I, do TST. 8. No tocante à alegada violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, verifica-se que, na ação subjacente, não houve invocação de preceito de súmula ou precedente vinculante que justificasse a aplicação da responsabilidade civil objetiva no caso concreto. 9. A petição inicial daquela reclamação trouxe transcrição apenas de precedentes turmários do TST e de outro Tribunal Regional, nenhum deles com força vinculante, de modo que não se exigia, à evidência, que o Colegiado adotasse idêntico entendimento, até porque a matéria ainda contava com interpretação controvertida no âmbito desta Corte Superior. 10. Nesse contexto, registrados os fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para justificar o convencimento do Órgão Julgador no acórdão rescindendo, descabe cogitar de nulidade por vício de fundamentação. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024001-89.2022.5.24.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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