- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001231-77.2015.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador na hipótese de acidente de trânsito ocorrido no exercício das atividades laborais de motorista de caminhão. 2. Trata-se de questão há muito pacificada no âmbito desta Corte Superior, inclusive à época da decisão rescindenda, no sentido de que a atividade de transporte rodoviário de cargas, ante os riscos de acidente inerentes ao deslocamento em autoestradas, atrai a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de modo que prescindível a demonstração de culpa do empregador na ocorrência do infortúnio. Precedentes de todas as Turmas e da SBDI-I. 3. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83 do TST, uma vez que a matéria não mais contava com interpretação controvertida à época em que proferida. 4. Sobreleva destacar, ainda, que a possibilidade de aplicação da teoria objetiva à hipótese de acidentes de trabalho foi posteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 932 da tabela de repercussão geral . 5. No caso concreto , o acórdão rescindendo, ao exigir a comprovação de culpa da empregadora como pressuposto para reconhecimento de sua responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que vitimou o " de cujus" , incorreu em violação literal do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 6. Em juízo rescisório, impõe-se analisar a tese de defesa da reclamada, no sentido de que teria havido culpa exclusiva do trabalhador, suficiente para romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar. 7. Nesse aspecto, comprovado o acidente de trabalho, competia à reclamada o ônus da prova da alegada culpa exclusiva da vítima, por consistir em fato impeditivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC/1973), encargo do qual não se desvencilhou. 8. O laudo emitido por perito criminal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais registra mera possibilidade de que o " de cujus" tenha sido responsável pelo acidente, sem firmar qualquer conclusão precisa a esse respeito. 9. Na ausência de demonstração categórica da culpa exclusiva do trabalhador, mantém-se a obrigação da ex-empregadora em responder pelos danos decorrentes do acidente que o vitimou. 10. Logo, em juízo rescisório, determina-se o restabelecimento da sentença que havia deferido indenização por danos morais (R$ 250.000,00) e materiais (fixados em parcela única de R$ 100.000,00) e seus respectivos parâmetros de liquidação. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001231-77.2015.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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