- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000061-47.2021.5.02.0446, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO POR SENTENÇA NORMATIVA EM DISSSÍDIO COLETIVO, COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o reclamante aderiu a PDV instituído por sentença normativa proferida em dissídio coletivo, na qual constou cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. Ressaltou que "o autor, pelo que se vê do documento de fls. 188, entendeu em aderir ao pagamento das verbas rescisórias acrescidas de indenização e extensão dos benefícios do plano de saúde, vale refeição e vale alimentação, mediante quitação geral do contrato de trabalho, sendo que o TRCT de fls. 186 contou com a homologação do sindicato da categoria". Assim, o Regional, ao concluir pela quitação total do contrato de trabalho, nela incluída o pleito de indenização por dano moral e material, por alegada doença ocupacional, consentiu com o decidido pelo STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000061-47.2021.5.02.0446. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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