JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001294-71.2018.5.02.0321

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001294-71.2018.5.02.0321, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A concessão do intervalo para recuperação térmica prevista no Anexo 3 da NR-15 consiste em medida que tem o escopo de assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador. Nesse sentido, a supressão do intervalo acarreta o pagamento como hora extra. 2. Ademais, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que nem mesmo a exposição intermitente a agente insalubre não é suficiente para elidir o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001294-71.2018.5.02.0321. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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