- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000906-50.2017.5.05.0027, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No termos do art. 825 da CLT, "as testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação". O seu parágrafo único rege que "as que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação". 2. Na hipótese em apreço, revela o Tribunal Regional que "na audiência inaugural, datada de 27/02/2018, as partes foram cientificadas de que deveriam trazer suas testemunhas na audiência em prosseguimento, independente de notificação, sob pena de preclusão". 3. Na esteira do entendimento desta Corte, não caracteriza cerceamento de direito de defesa, o indeferimento de adiamento de audiência, quando as partes estavam cientes de que as testemunhas deveriam comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000906-50.2017.5.05.0027. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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