JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000740-23.2014.5.05.0027

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000740-23.2014.5.05.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS CONVIDADAS PELO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA DEPOIMENTO. Verifica-se do acórdão recorrido que, embora o reclamante tenha comprovado o convite às testemunhas arroladas que não compareceram em audiência, o juízo de origem indeferiu o pedido de intimação de tais testemunhas. O art. 825, parágrafo único, da CLT prevê a possibilidade de intimação e condução coercitiva de testemunhas que não comparecerem ao juízo. Ante a possível violação do art. 825, parágrafo único, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI N.º13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS CONVIDADAS PELO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA DEPOIMENTO. Hipótese em se discute a caracterização do cerceamento de defesa do reclamante em razão do indeferimento do pedido de intimação de testemunhas. Verifica-se do acórdão recorrido que, embora o reclamante tenha comprovado o convite às testemunhas arroladas que não compareceram em audiência, o juízo de origem indeferiu o pedido de intimação de tais testemunhas. Com efeito, o comparecimento das testemunhas em juízo, como regra, independe de notificação ou intimação da Vara do Trabalho, de acordo com os arts. 825, caput , e 845 da CLT. Todavia, o art. 825, parágrafo único, da CLT prevê a possibilidade de intimação e condução coercitiva de testemunhas que não comparecerem ao juízo. Nessa linha, prevalece nesta Corte o entendimento de que caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de intimação de testemunha que não tenha comparecido à audiência, caso comprovado o convite pela parte. Na hipótese dos autos, tendo sido demonstrado pelo reclamante o convite às testemunhas que não compareceram à audiência de instrução, o indeferimento do pedido de intimação pelo juízo de origem caracteriza cerceamento de seu direito de defesa e implica violação do art. 825, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000740-23.2014.5.05.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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