- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0020432-73.2016.5.04.0024, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT . Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. O recurso de revista na fase de execução somente é viável por violação direta ao texto constitucional, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Sucede, entretanto, que o exequente, ao almejar a reforma do acórdão do Regional, apenas indicou afronta a dispositivos legais. Desse modo, manifesta a inadmissibilidade do recurso de revista, pois não observado o regramento previsto no art. 896, § 2º, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica que o recurso de revista tramita na fase de execução e a parte recorrente não aponta afronta direta e literal a dispositivo da CF/88. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020432-73.2016.5.04.0024. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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