JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100121-09.2018.5.01.0016

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0100121-09.2018.5.01.0016, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 MOTORISTA PROFISSIONAL. FRACIONAMENTO E REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da redução e do fracionamento irregular do intervalo intrajornada do reclamante (motorista profissional). A Turma julgadora consignou os seguintes fundamentos: " Verifica-se que o período em discussão é posterior à Lei nº 12.619/2012. Assim, em tese, é permitido o fracionamento, desde que observadas as normas coletivas, e também é permitida a redução (no período a partir da vigência da Lei nº 13.103/2015). [...] Por outro lado, há dias em que o intervalo foi irregularmente reduzido. Em 9/4/2015, há apenas uma pausa entre as viagens: das 12h às 12h32min, somente, e isso numa jornada que das 5h25min às 15h40min. Note-se que, na época, ainda não estava em vigor a Lei nº 13.103/2015, que começou a vigorar em 17/4/2015. Portanto, o intervalo foi parcialmente suprimido e de forma ilegal. Mesmo a partir vigência da Lei nº 13.103/2015, os intervalos reduzidos devem observar as regras pactuadas: devem ser assegurados ao menos 30 minutos de intervalo, em pausas de, no mínimo, cinco minutos. Em 10/12/2015, numa jornada que perdurou de 5h30min às 15h12min, houve apenas uma pausa das 11h22 às 12h02min. No dia seguinte, o autor trabalhou das 5h30min às 17h10min, e só teve um intervalo das 13h10min às 13h32min. (ID. 5f421cb - p.14). Fica claro, portanto, que havia redução e fracionamento irregulares ". 4 - Bem examinando as razões do recurso de revista denegado, verifica-se que a reclamada alega que o TRT violou os arts. 611-A, III e § 1º e § 3º, e 8º, § 3º da CLT, inseridos pela Reforma Trabalhista, os quais nem sequer se aplicam ao contrato de trabalho do reclamante, que foi rescindido antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Constata-se, ainda, que a empresa não demonstra, de forma analítica, em que sentido a Corte regional teria violado o art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal, notadamente porque se verifica que o Regional se refere especificamente à necessidade de observância do que foi ajustado via norma coletiva, apontando que " é permitido o fracionamento, desde que observadas as normas coletivas, e também é permitida a redução (no período a partir da vigência da Lei nº 13.103/2015) " e que " os intervalos reduzidos devem observar as regras pactuadas: devem ser assegurados ao menos 30 minutos de intervalo, em pausas de, no mínimo, cinco minutos ". 5 - Nesse contexto, irrefutável a conclusão da decisão monocrática, que corretamente apontou a inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 6 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual, acerca da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100121-09.2018.5.01.0016. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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