- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 0130259-59.2014.5.13.0017, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista do exequente, em razão de recurso extraordinário interposto pela executada. II - APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA EXECUTADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.628 (Tema n° 253 da Tabela de Repercussão Geral), firmou a seguinte tese vinculante: " Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República ". 2 - A partir daí, essa Corte passou a adotar o entendimento de que, a contrario sensu da tese fixada no Tema nº 253 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assegura à sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial a aplicação do regime de precatórios. Julgados. 3 - No caso concreto, o TRT decidiu que a execução contra a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba - CAGEPA deve observar o regime de precatórios, uma vez que " os serviços por ela prestados, são em regime de monopólio do Estado Federado, não havendo concorrência no mercado de consumo, razão por que não se pode falar em exploração de atividade econômica ". 4 - No acórdão da Sexta Turma, decidiu-se dar provimento ao recurso de revista do exequente para, reformando o acórdão do TRT, determinar que a execução contra a CAGEPA se processasse na forma direta, e não sob o regime dos precatórios. Adotou-se, à época, o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte, no sentido de que não se aplicavam os benefícios processuais da Fazenda Pública às sociedades de economia mista, ainda que estas executassem serviços públicos essenciais e em regime não concorrencial. 5 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma comporta retratação, pois contraria a tese vinculante fixada pelo STF . 6 - Sinale-se que a Suprema Corte, aplicando a tese fixada no Tema 253 da Repercussão Geral, já reconheceu que se aplica à CAGEPA o regime de precatórios (Rcl 49967/PB - Relator Min. DIAS TOFFOLI - Publicação: 03/11/2021; RE 1242492/PB - Relator: Min. LUIZ FUX - Publicação: 25/11/2019). 7- Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0130259-59.2014.5.13.0017. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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