JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001821-86.2016.5.13.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Recurso de Revista 0001821-86.2016.5.13.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA. PÚBLICA. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE DEPÓSITO RECURSAL. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO 1 - Retornam os autos para juízo de retratação do recurso de revista do reclamante em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamada. 2- No caso concreto, o TRT registrou que os serviços prestados pela reclamada CAGEPA, na qualidade de sociedade de economia mista, são considerados essenciais e prestados em regime não concorrencial, motivo pelo qual entendeu serem aplicáveis à reclamada as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente as normas referentes à dispensa de preparo recursal. 3- No âmbito deste Tribunal, a Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a deserção do recurso ordinário da CAGEPA. 4- Concluiu-se que a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba- CAGEPA, por constituir-se sociedade de economia mista, não faz jus à isenção do pagamento de custas processuais e à dispensa da garantia do juízo como fazem os entes mencionados no art. 790-A, I da CLT, nem possui os privilégios concedidos à Fazenda Pública pelo Decreto-Lei nº 779/1969, que dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica. Ressaltou-se, ainda, que "o fato de a reclamada executar serviços públicos essenciais e em regime não concorrencial não é suficiente para que a entidade desfrute das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública". 5- A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 599.628 (Tema n° 257), firmou a seguinte tese: "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República". 6- A contrario sensu da tese fixada quanto ao tema 253 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assegura à sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial a aplicação do regime de precatórios. 7- Nessa perspectiva, em relação ao RR-130502-66.2015.5.13.0017, processo em que esta Turma concluiu que os benefícios da Fazenda Pública não se estendem à CAGEPA, notadamente para assegurar-lhe isenção quanto ao pagamento de custas processuais e de depósito recursal, o STF deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela referida reclamada para anular o acórdão proferido pela Sexta Turma do TST e determinou novo julgamento do recurso de revista do reclamante, por entender que o citado acórdão contrariou a jurisprudência do STF no sentido de "ser aplicável o regime de precatórios à sociedade de economia mista prestadora de serviço público que não realiza atividade de concorrência nem tenha como objetivo distribuir lucros aos acionistas". 8- Nestes autos, de igual modo, a Sexta Turma, ao concluir que a CAGEPA não tem direito à isenção do pagamento de custas processuais e à dispensa da garantia do juízo, contrariou a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 137 da Tabela de Repercussão Geral. 9- Logo, exerce-se juízo de retratação e não se conhece do recurso de revista do reclamante. Como consequência, afasta-se a conclusão esta Turma quanto ao reconhecimento da deserção do recurso ordinário interposto pela CAGEPA. 10- Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001821-86.2016.5.13.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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