- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 0001223-72.2016.5.13.0023, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ENCAMINHAMENTO FEITO PELA DD. VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO. FORMA DE EXECUÇÃO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA – CAGEPA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO EXIGÍVEL. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 253 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que deve ser aplicado o regime de precatórios às sociedades de economia mista, que prestam serviço público essencial e não atuam no mercado concorrencial. Ao julgar a ADPF 387, o Pretório Excelso concluiu que: "É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial". Da mesma forma, esta Corte tem se manifestado favoravelmente à aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista, que prestam serviço público típico, em regime não concorrencial. Portanto, a reclamada enquadra-se na referida hipótese, pelo que correta a decisão do Eg. TRT, ao conferir à CAGEPA as prerrogativas de Fazenda Pública, quanto à impenhorabilidade de seus bens, determinando que a execução seguisse o regime constitucional de precatórios. Precedentes envolvendo, inclusive, a CAGEPA. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001223-72.2016.5.13.0023. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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