- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000904-83.2019.5.02.0445, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO AO TRABALHO PRESTADO AO MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. . Conforme consignado na decisão agravada, não há discussão nos autos acerca da validade da norma coletiva, no acórdão regional. Sendo assim, ao contrário do alegado pelo ora agravante, não há que se falar em aplicação do Tema 1046 ao presente caso. Não merece reparo a decisão agravada, em que se condenou o reclamado ao pagamento de horas extras e seus consectários legais, com suporte na jurisprudência predominante nesta Corte Superior, no sentido de que " compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sob pena de pagamento das horas extras decorrentes de sua inobservância, sendo irrelevante se os serviços eram prestados para o mesmo ou para diferentes operadores portuários Como se observa, a Corte Regional decidiu que o reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras quando laborou em dobras de turnos ". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000904-83.2019.5.02.0445. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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