JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001358-34.2017.5.02.0445

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 1001358-34.2017.5.02.0445, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA OPERADORES PORTUÁRIOS DIVERSOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência política do tema, pois em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é devido o pagamento de horas extras aos trabalhadores portuários avulsos que laborem em turnos ininterruptos além da jornada contratada, ainda que em " dobra de turnos " ou em benefício de tomadores distintos, não sendo possível a exclusão do direito, a teor do art. 7º, XVI e XXXIV, da Constituição Federal, sequer por meio de lei, norma coletiva ou sentença arbitral. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de Turmas desta Corte. II. No caso dos autos, consta do acordão regional a existência de norma coletiva autorizando a redução excepcional do intervalo interjornada. Contudo, o Tribunal Regional deixa claro que não há qualquer situação fática caracterizando a excepcionalidade, pelo contrário, é expresso ao dizer que a redução do intervalo interjornadas era habitual, pelo que é devido o pagamento do período suprimido aos trabalhadores. III. A questão ora debatida trata do cumprimento ou descumprimento da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo interjornadas em situações excepcionais, e não da validade da norma coletiva, de sorte que não há conflito com a decisão proferida pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001358-34.2017.5.02.0445. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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