JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000999-85.2020.5.02.0443

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Recurso de Revista 1000999-85.2020.5.02.0443, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. DOBRAS DE TURNO. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADAS MÍNIMO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para "restabelecer a sentença que condenou o reclamado ao ' pagamento de adicional de horas extras de 50% (o autor recebe por produção, de modo que o valor das horas já foi remunerado, sendo devido apenas o adicional), pelo labor excedente ás 6a hora diária e 36a hora semanal, nos dias em que laborou em mais de um turno sem que tenha sido respeitado intervalo de 11 horas entre duas jornadas, o que será apurado em regular liquidação de sentença. Dada a habitualidade são devidos reflexos em DSR /feriados, férias, 13º salários e FGTS, observados os limites do pedido. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras' " . 2 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do OGMO para afastar o pagamento de horas extras e reflexos pelo trabalho do portuário em dobra de turno sem observância do intervalo interjornada mínimo, sob os fundamentos de que: a) "a sistemática de trabalho do trabalhador portuário avulso é especial, singular. Não há jornada ordinária diária de 6 horas, semanal de 36 horas, mensal de 180 horas ou intervalo intrajornada de 15 minutos. Tampouco o trabalhador avulso é obrigado a concorrer à escalação diária. O serviço é requisitado pelo Operador Portuário ao OGMO e este faz a escalação do trabalhador portuário, através de rodízio, que concorrer ao serviço. A ' dobra' do turno somente ocorrerá nas hipóteses previstas em norma coletiva e o trabalhador somente concorrerá se assim desejar. Registre-se que não necessariamente o segundo turno de trabalho será para o mesmo operador portuário, o que afasta por completo a ' tese' de trabalho extraordinário. Não há, portanto, como se aplicar as normas insertas na CLT, para o trabalhador comum, uma vez, como já dito, a sistemática de trabalho do avulso é especial. Onde há lei especial, essa deve ser aplicada, afastando-se a regra geral" ; b) "a norma coletiva trata do acréscimo sobre a remuneração básica normal nos casos ali previstos, bem como da duração dos turnos de trabalho, silenciando quanto ao intervalo" . 3 - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, ainda que as atividades do portuário avulso estejam sujeitas à legislação específica e sob condições particulares, é devido o pagamento das horas extras relativas ao segundo turno, que extrapolarem a jornada normal, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores na dobra de turnos, e, ainda, de a dobra de turnos ocorrer em relação ao mesmo operador portuário. Julgados. 4 - Não se constata a alegada violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que o TRT foi expresso ao afirmar que a norma coletiva nada dispôs quanto ao intervalo interjornada ao registrar que "a norma coletiva trata do acréscimo sobre a remuneração básica normal nos casos ali previstos, bem como da duração dos turnos de trabalho, silenciando quanto ao intervalo" . 5 - Acrescenta-se que, ao contrário do alegado pela parte, não houve qualquer desrespeito à Súmula n° 126 do TST na condenação imposta ao reclamado, uma vez que foi reconhecido o direito do reclamante ao pagamento do adicional de horas extras em caso de desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas. Registra-se que, uma vez reconhecido o direito, eventual condenação nos termos impostos deverá ser apurada em liquidação de sentença, conforme registrado expressamente na decisão monocrática agravada, não havendo necessidade de se determinar retorno ao TRT de origem. 6 - No mais, a condenação imposta esta em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na OJ n° 355 da SBDI-I do TST ( "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional" ) e na Súmula n° 110 do TST ( "No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional" ). 7 - Quanto à aplicação da Lei n°13.467/2017, registra-se que o próprio reclamado reconhece que parte do período imprescrito correu na vigência da referida lei. Assim, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. Julgados. 8 - Por todo o exposto, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000999-85.2020.5.02.0443. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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