JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011690-59.2017.5.03.0054

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0011690-59.2017.5.03.0054, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - O TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras em decorrência dos minutos residuais com fundamento na premissa expressa de que " o autor demonstrou a existência de minutos residuais registrados nos controles de ponto, sem o correspondente pagamento ". 4 - Nesse contexto, a pretensão recursal da agravante, fundada na alegação de que os controles de ponto refletiam a jornada laboral efetiva, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 5 - Ademais, o TRT não emitiu tese explícita sobre as variações de horário do registro de ponto à luz do limite de cinco minutos por marcação, nem foi instado a tanto por meio de embargos de declaração. 6 - Assim, nesse ponto, a pretensão recursal esbarra na ausência de prequestionamento, a teor da Súmula nº 297, I, do TST, não tendo sido preenchido o pressuposto intrínseco de admissibilidade a que se refere o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, não preenchidos requisitos recursais de admissibilidade, resta prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. CONCESSÃO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO PARCIAL. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Embora a Reclamada tenha indicado trecho do acórdão regional atinente à concessão irregular do repouso semanal remunerado, a transcrição não contempla a premissa fática destacada expressamente pelo TRT, de que " a citada cláusula 4ª dos ACTs não trata da questão ", fundamental para analisar o ponto da decisão impugnado pelo prisma da alegação recursal de que a matéria contaria com previsão em norma coletiva . 3 - Portanto, o excerto transcrito não serve para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, pois não abrange integralmente os fundamentos de fato e de direito utilizados pela Corte Regional, e que seriam necessários para o exame da admissibilidade e do mérito do recurso de revista. 4 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, não preenchidos requisitos recursais de admissibilidade, resta prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada, mediante a convicção de que a presunção de veracidade dos cartões de ponto foi desconstituída, pois " a prova oral confirmou que o intervalo intrajornada de 15 minutos não era regularmente usufruído pelo autor ". 4 - Nesse contexto, a pretensão recursal da agravante, fundada na alegação de que a prova documental mostrou a jornada laboral efetiva, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, a análise da transcendência fica prejudicada. 6 - Agravo a que se nega provimento. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Quanto à obrigação de fazer, o TRT manteve a sentença que determinou a entrega do PPP ao Reclamante, com fundamento no art. 272, caput, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, chancelando a conclusão de que houve " labor em condições insalubres nos períodos destacados no laudo pericial ". 3 - Nesse contexto, a pretensão recursal da agravante, fundada nas alegações de que, ao contrário da prova técnica, não havia labor em condições insalubres, diante do fornecimento de EPIs, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4 - A respeito da alegação de prescrição, por um lado, a matéria não foi apreciada pela Corte Regional quanto a esse aspecto, o que denota a ausência do prequestionamento, exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST . Por outro lado, a parte não apontou nenhum dos permissivos do art. 896 da CLT para conhecimento do recurso de revista em relação a esse ponto. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, não preenchidos requisitos recursais de admissibilidade, resta prejudicada a análise da transcendência. 6 - Constata-se que a parte impugna decisão monocrática que obstou o processamento de recurso de revista absolutamente inviável, de modo que o agravo se mostra manifestamente infundado e improcedente, sendo cabível a imposição de multa em razão do intuito da agravante em protelar o andamento do feito. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011690-59.2017.5.03.0054. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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